O patrimônio de afetação é a separação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros compradores, quando a incorporadora não tiver condições de pagar o que deve.
A partir da lei 10.931/2004 em seu artigo 53, nasceu no ordenamento jurídico o patrimônio de afetação, que veio para diferenciar o patrimônio do empreendimento, uma vez que, o bem destinado passa a ter exclusividade para as obrigações relacionadas à incorporação.
Ficam os direitos da construção incorporados no imóvel afetado desvinculando assim do patrimônio do incorporador, fazendo que esse novo empreendimento tenha administração própria não sendo obtido se por ventura o incorporador venha decretar falência no decorrer do processo de construção. Esse imóvel não servirá para sanar dívidas e obrigações feitas pelo incorporador.
O que se desejo com o Patrimônio de Afetação é o efeito prático, repercutir positivamente na economia, é que este instrumento, ao gerar maior segurança aos contratos, resultará na diminuição dos juros, pois estes são diretamente ligados ao risco da transação.
Por Jadair Cardoso